terça-feira, 30 de junho de 2009

JURISPRUDÊNCIA

PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL
HABEAS CORPUS . LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMUTAÇÃO DE PENA. COMETIMENTODE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEMCONCEDIDA. 1. O cometimento de falta grave não acarreta a interrupçãodo prazo para a obtenção do livramento condicional e da comutação depena, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. Ordemconcedida para afastar o reinício da contagem do prazo necessário àaferição do requisito objetivo concernente aos aludidos benefícios, emrazão da prática de falta grave. (STJ - HC 114.895 - SP - Proc.2008/0195863-7 - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - DJ 29.06.2009)

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