terça-feira, 4 de agosto de 2009

SENTENÇA - TIM É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DE 35 MIL REAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA Processo: 2008.01.1.040096-2 Vara: 204 - QUARTA VARA CÍVEL Processo: 2008.01.1.040096-2 Ação: REPARAÇÃO DE DANOS Requerente: GETÚLIO ALVES DE LIMA Requerido: TIM CELULAR SA
SENTENÇA Getúlio Alves de Lima propôs reparação de danos morais em desfavor de TIM Celular SA. Sustenta que no final de 2007 passou pelo constrangimento e humilhação de ter tido crédito negado por inscrição na SERASA e que tal inscrição se referia à TIM Celular. Em 2008 também passou pelo mesmo problema no CARREFOUR onde teve seu cadastro negado. Que fez contato com a pretensa credora e após muita insistência foi informado da existência de três débitos pendentes referente ao telefone (61) 8131-7934 e que tal telefone nunca gerou uma chamada sequer. Entretanto, ainda assim, seu nome continuou na SERASA, dessa vez por duas pendências junto à TIM. Alega que passou a receber mensagens no seu celular referente ao protocolo de sua reclamação. Diz que a consultora de relacionamento da ré afirmou que o requerente estava com razão e que não tinha sido entregue qualquer aparelho de telefonia celular e que não foram geradas as cartas de cobranças. Afirma o autor que é promotor de justiça e que seu nome constou no cadastro de inadimplentes, gerando-lhe constrangimento e embaraço em sua atividade, bem como pelo fato de ser professor universitário em Brasília, caso em que seu celular não tinha qualquer débito pendente. Afirma que a questão é de relação consumerista, com violação de sua honra e que suas prerrogativas pela LC 75/93 é equiparada à dos magistrados. Diante das violações legais suscitadas pede a fixação de dano moral no valor de R$116.656,50 (cento e dezesseis mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/18. Decretei a inversão do ônus da prova. Com a citação, a TIM Celular SA contestou, afirmando que tanto o requerente como a requerida foram vítimas de um terceiro fraudador e que seu sistema exige que o consumidor celebre um contrato, pois, visando evitar fraudes segue a presunção de que os documentos públicos são dotados de veracidade. Que o autor não diligenciou de maneira devida seus documentos transformando a ré em mais uma vítima de pessoas de má índole, transcrevendo jurisprudência sobre seu entendimento. Afirma que não lhe resta culpa em face dela ser de terceiro, sendo indevida a indenização e que não há dano moral. Sustenta que o dano moral não pode ser confundido com um mero dissabor, mesmo porque sequer a extensão do suposto dano foi provada, pois, caberia ao autor trazer a prova de seu direito. Que a ação proposta é aventureira e temerária e que o constrangimento alegado não é fato gerador de ilicitude, pois, o que há é uma indústria de dano moral, ou seja, uma nova mania nacional. Que o valor pretendido gera enriquecimento sem causa e que o critério de fixação fica a cargo do julgador que deve fixá-los nos moldes da compensação devida. Por esta razão, afirma que o autor não faz jus à indenização alguma. Pede a improcedência. A defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 32/36. Oportunizei a réplica. O autor se manifestou rechaçando todos os termos da defesa. Oportunizei a dilação probatória e as partes requereram julgamento antecipado. É o relatório. Decido: Trata-se de relação de consumo, na qual a ré por falta de diligência na verificação de documentos acabou por registrar a aquisição de celular em nome de pessoa que não correspondia à pessoa do autor. Não é dever do consumidor demonstrar o seu direito perante as empresas prestadoras de serviço na relação de consumo, tanto que inverti o ônus da prova de forma preclusa nos autos e antes da oportunidade de defesa. O autor agiu como um consumidor comum e teve sua honra atingida sem que para isso tivesse contribuído, pois, o uso fraudulento de seus dados pessoais não podia por ele ser evitado, caso em que a aquisição fraudulenta e todo o procedimento da mesma é de responsabilidade civil e consumerista da empresa ré. A TIM Celular, ora ré, fez com que o autor sofresse não só meros aborrecimentos mas efetivo constrangimento ao negativar indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes. Acrescente-se também que a ré não foi diligente na resolução do problema e deixou a negativação perdurar muito tempo, mesmo tendo sido acionada pelo autor/consumidor sobre os fatos sofridos. Por obvio, o autor ficou sem crédito e as conseqüências disto geraram efetiva dor moral e constrangimento, bem como, humilhação. Assim sendo, dúvida não resta de que o autor faz "jus" ao recebimento de danos morais a serem pagos pela ré. Entretanto, a fixação do dano moral segue caráter judicial no qual deve se observar, o dano efetivamente causado, a duração do dano, a intensidade do dano, a dor por ele gerada, os constrangimentos ilegais perante a sociedade, as circunstancias em que fora produzido o evento danoso, tudo sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, o valor pedido ultrapassa a razoabilidade da dor moral, humilhação e constrangimento sofrido, caso em que a sua fixação deve observar alem dos requisitos expostos acima a compensação devida, medida adequada e/ou razoável do valor fixado para indenização moral. Assim sendo, tenho que o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), atende aos requisitos desenvolvidos na fundamentação, ora posta, sem que isso configure enriquecimento sem justa causa, pois serve também de reprimenda para evitar que a ré incida na pratica de atos semelhantes que desfavoreçam os consumidores. Posto isso, conheço da ação e julgo procedente o pedido, tudo para reconhecer o dano moral sofrido e condenar a ré a indenizar o autor no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), atualizados legalmente a partir da prolação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Caso a sentença não seja cumprida espontaneamente, fica desde já aplicada a multa do artigo 475- j do CPC. Custas e honorários pela ré, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, conforme artigo 20 § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2009 às 14h02.
Robson Barbosa de Azevedo Juiz de Direito

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