Não é válido a apresentação nos autos de comprovante de preparo derecurso especial extraído da internet. A decisão é da Quarta Turma doSuperior Tribunal de Justiça (STJ), que negou agravo (tipo de recurso)interposto por uma cidadã do Distrito Federal. A Turma, por maioria,seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, o deque para serem admitidos no processo, os documentos retirados dossítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem.Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do recursoespecial da cidadã por entender que os documentos extraídos dainternet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar opagamento. Ela agravou a decisão para que o caso fosse análise portodos os ministros da Quarta Turma.Em sua defesa, ela alegou que houve o pagamento do preparo na perfeitaconformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidosa partir do sítio eletrônico do B.do B., com os respectivos códigos decertificação e autenticação pelo Sistema de Informações do B.do B.(SISBB). Sustentou, ainda, que não existe dispositivo legal proibindoo recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exirmais do que isso, constituiu imposição de condição processualimpossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afrontaao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal.O ministro Salomão manteve sua posição, destacando que, embora sejaadmitida a juntada de documentos e peças extraídas da internet, énecessária a certificação de sua origem. Para ele, a cidadã nãoconseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte deremessa e retorno do recurso especial.O relator ressaltou, ainda, que no que concerne à afirmação de que nãohá meios diversos da internet para comprovar o pagamento da GRU,afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio depagamento nos caixas do B. do B., é possível conseguir o comprovanteidôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituiçãofinanceira. Segundo ele, trata-se, portanto de incumbência acessível aqualquer jurisdicionado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário